Com a criação e expansão de aplicativos de mensagens instantâneas para smartphones, como o Whatsapp, com mais de 40 milhões de usuários no Brasil, diversas empresas estreitaram relacionamento com os funcionários, com a criação de grupos, para usufruir dos benefícios que essa ferramenta. No entanto, as estratégias de comunicação rápida podem fazer com que os empregados estejam trabalhando em horário indevido.

A empresária da Elite Consultores e contadora, Lidiane Amaral gerencia atualmente uma equipe de 35 funcionários. Como a empresa tem como missão a busca pela excelência e foco no cliente, a ferramenta já faz parte do dia-a-dia da empresa. “Oriento os meus funcionários a não darem os seus telefones pessoais para clientes. Para que a ferramenta seja usada corretamente, aderimos ao uso de celulares corporativos, que são deixados na empresa ao final do expediente, evitando transtornos”, explica.

De acordo com o especialista em Marketing, Bruno Oliveira, limites, descanso e vida pessoal são imprescindíveis para quem almeja um colaborador produtivo e motivado. “A tendência é que as empresas, que valorizam e anseiam mais a produtividade do que a quantidade de horas trabalhadas, cresçam mais”, comenta. Ele acredita que a legislação em vigor merecia ser repensada com base na realidade atual.

De acordo com o advogado, Ricardo Reis, o funcionário pode receber hora extra ou mesmo horas de sobreaviso em qualquer situação que lhe seja exigido o desempenho da atividade laboral fora da jornada normal de serviço. “Nesse sentido há de se observar que, em regra, a legislação trabalhista prescreve o número máximo de horas extra diárias em 02 (duas) horas, as quais deverão ser pagas com adicional em relação a hora normal de mais 50% (no mínimo) ou se se tratando de sobreaviso de 30% a mais que a hora normal”, explica.

Por mais prazeroso que seja o trabalho ou profissão, precisamos de lazer, horas livres para estudar, fazer exercícios, dormir e se socializar. Ponderar e estabelecer limites dentro daquilo que cita a lei é imprescindível, garante o advogado. “Atendo-se ao artigo 6º. da Consolidação das Leis Trabalhista (CLT), este não diferencia entre o trabalho realizado no estabelecimento do empregador, o executado no domicilio do empregado ou ainda aquele realizado à distância”, completa Ricardo, que acrescenta que o mesmo artigo celestista, porém em seu paragrafo único, é cristalino ao prescrever que os meios telemáticos e informatizados de comando, controle e supervisão se equiparam, para fins de subordinação jurídica, aos meios pessoais e diretos de comando, controle e supervisão do trabalho alheio. “Infelizmente, caso a relação entre trabalhador e patrão não favoreça o acordo amigável, o advogado recomenda que o funcionário procure a Justiça do Trabalho para cobrar as horas extras trabalhadas ou mesmo adicionais de sobreaviso”, finaliza.

Fonte: Novo Jornal